Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:2590/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DEMANDA OUVIDORIA N° 211.122.133.555 ACERCA DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.
3. Responsável(eis):JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100
PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS

6. DESPACHO Nº 640/2021-RELT3

6.1. Trata-se de expediente decorrente de denúncia recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, afirmando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para companhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.

6.2. O aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 5764, de 13 de janeiro de 2021, pág. 69, com o seguinte conteúdo:

"... PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS-TO, mediante pregoeiro e equipe de apoio, designado pelo Decreto nº 009/2021, torna público para conhecimento dos interessados que fará realizar Pregão Presencial 001/2021, tipo menor preço por item, regida nos termos do edital e seus anexos objetivando a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para companhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021, com abertura das propostas prevista para o dia 26 de Janeiro de 2021, as 08:00 horas (local), na sede administrativa na prefeitura municipal de São Bento do Tocantins – TO, informações no telefone: (63) 9911-41325."

6.3. Dentro do procedimento aberto pela Ouvidoria, consta manifestação da Área Técnica (CAENG) e determinação da 3ª Relatoria para protocolização da demanda.

6.4. O Despacho nº 344/2021-RELT3 determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para análise do referido procedimento licitatório e formulação de proposta de encaminhamento (evento 2).

6.5. Em resposta, a Área Técnica juntou a Informação nº 53/2021-CAENG, na qual observou irregularidades no procedimento licitatório, como a seguir transcrito:

"6.4. Ao empreender buscas no Sistema SICAP-LCO, verifica-se que os anexos foram alimentados na data de 04/03/2021 e 05/03/2021, violando assim a IN 03/2017, cabendo sanção. Informamos ainda que há registro de homologação no sistema SICAP-LCO, datado de 28/01/2021, com o licitante M F FAUSTINO EIRELI EPP - CNPJ nº 23.368.140/0001-12.
6.5. Quanto ao denunciante não ter êxito em contatos via telefone, fica comprometido tal afirmação, uma vez não terem sido produzidas provas quanto a este ponto, no entanto, ao entrarmos no sítio da Prefeitura de São Bento, observamos que o certame em análise encontra-se alimentado na data de 11/02/2021, o que frustra, de certa forma o que dispõe a Lei n° 12.527/2011 quanto a gestão transparente da coisa pública.
6.6. Informamos ainda que a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, supera a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021. 
6.7. Por fim, ao observamos a Lei 8.666/1993 e a Constituição Federal, observamos que as duas normativas foram afrontadas conforme relato breve, uma vez que não se foi dada a Publicidade necessária do certame.
6.8. Após breves informações, sugerimos que e aplique sanção conforme estabelece a IN 03/2017, uma vez que os prazos contidos em tal normativa não foram respeitados; que se comunique à Câmara Municipal sobre o ocorrido no certame Pregão Presencial nº 01/2021; que se envie cópia deste ao Ministério Público Estadual, uma vez que foram observadas as normativas e Constituição vigentes e, por não prezar pela transparência, que este certame seja declarado irregular, portanto, ilegal."

6.6. Pois bem, é dever desta Corte de Contas, como fiscalizadora da aplicação do dinheiro público, zelar pelo princípio da legalidade e da publicidade, evidentemente pelo cumprimento das normas vigentes, em respeito ao que determina a Constituição Federal de 1988 e normas especificas sobre licitações.

6.7. No caso em tela, constata-se que foi descumprido prazo estabelecido na IN 03/2017, bem como a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, não tem correspondência lógica com a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021. 

6.8. Isso posto, vislumbro a necessidade de justificativas a respeito das inconsistências registradas nos autos.

6.9. Conforme previsão do artigo 19, caput, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, é facultado ao relator, determinar medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que a situação possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível sua recuperação. Senão, vejamos:

Art. 19. É facultado ao relator do processo determinar outras medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação.

6.10. Pois bem. O justo receio reside precisamente no fumus boni iuris, cabalmente evidenciado neste expediente, tendo em vista a irregularidades com a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021, sem correspondência lógica com a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021.

6.11. Já o fato de tornar difícil ou impossível a reparação do dano, consistente no periculum in mora, também clarividente nestes autos, uma vez que permitir a execução de contrato com deficiência por prévia irregularidade no procedimento licitatório, evidencia ilegalidade que se perdurar, prejudica o interesse público, que deve privar pelo cumprimento da Constituição Federal e demais normas vigentes no nosso ordenamento jurídico.

6.12. Por outro lado, mesmo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar entendo que a sua suspensão encontra óbice temporal, uma vez que o expediente foi enviado ao Gabinete da Terceira Relatoria após a realização do certame, contudo, nada obsta a expedição de recomendação de suspensão dos atos subsequentes à realização do pregão em análise.

6.13. Por todo o exposto, atento à essencialidade do serviço público, no intuito de não comprometer sua continuidade, bem como levando em apreço os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, RECOMENDO a suspensão total de pagamentos à licitante vencedora que eventualmente tenha celebrado contratação, e mais ainda, recomendo que, após a cientificação o responsável efetive a anulação dos atos ilegais observados, consequentemente, a anulação de todos os atos subsequentes, ou cancele a totalidade do procedimento, dando início a um nov pregão, ressaltando ainda que a Administração dever revogar seu atos ilegais, conforme Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, observando as determinações da Lei nº 9.784/1999.

6.14. Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) dos senhores PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito Municipal de São Bento do Tocantins/TO (CPF: 018.803.631-86) e JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro (CPF: 882.762.281-00), Pregoeiro, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Informação nº 53/2021-CAENG - evento 3). 

6.15. Determino que seja CIENTIFICADOsem necessidade de que responda este expediente, o senhor ELIEZER SOUSA COSTA (CPF: 056.560.721-93), responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.

6.16. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

6.17. Alerto também, o não acatamento da recomendação poderá acarretar na autuação deste expediente como representação, bem como, ocasionar a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis (multa).

6.18. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

6.19. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.

6.20. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de maio de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/06/2021 às 09:55:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 135713 e o código CRC 1638F65

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