TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 3ª RELATORIA Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES |
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1. Processo nº: 2590/2021
2. Classe/Assunto:
15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - DEMANDA OUVIDORIA N° 211.122.133.555 ACERCA DO EDITAL PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2021 OBJETIVANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA ASSESSORIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA PARA ACOMPANHAMENTO E ELABORAÇÃO DE MINUTA DE EDITAIS DE PREGÕES E DEMAIS PROCEDIMENTOS.3. Responsável(eis): JOSE PEREIRA DA SILVA NETO - CPF: 88276228100 PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO - CPF: 01880363186 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BENTO DO TOCANTINS
6. DESPACHO Nº 640/2021-RELT3
6.1. Trata-se de expediente decorrente de denúncia recebida pela Ouvidoria deste Tribunal de Contas no dia 19/01/2021, cadastrada sob o código nº 212.122.133.555, afirmando a respeito de irregularidades no Pregão Presencial nº 1/2021, realizado pela Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, cujo objeto é a contratação dos serviços de assessoria técnica administrativa para companhamento e elaboração de editais de Pregões, Tomada de Preços, Concorrência e Contratos administrativos, junto aos departamentos deste município, pelo período de janeiro a dezembro de 2021.
6.2. O aviso de licitação foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 5764, de 13 de janeiro de 2021, pág. 69, com o seguinte conteúdo:
6.3. Dentro do procedimento aberto pela Ouvidoria, consta manifestação da Área Técnica (CAENG) e determinação da 3ª Relatoria para protocolização da demanda.
6.4. O Despacho nº 344/2021-RELT3 determinou o envio dos autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para análise do referido procedimento licitatório e formulação de proposta de encaminhamento (evento 2).
6.5. Em resposta, a Área Técnica juntou a Informação nº 53/2021-CAENG, na qual observou irregularidades no procedimento licitatório, como a seguir transcrito:
6.6. Pois bem, é dever desta Corte de Contas, como fiscalizadora da aplicação do dinheiro público, zelar pelo princípio da legalidade e da publicidade, evidentemente pelo cumprimento das normas vigentes, em respeito ao que determina a Constituição Federal de 1988 e normas especificas sobre licitações.
6.7. No caso em tela, constata-se que foi descumprido prazo estabelecido na IN 03/2017, bem como a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021, não tem correspondência lógica com a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021.
6.8. Isso posto, vislumbro a necessidade de justificativas a respeito das inconsistências registradas nos autos.
6.9. Conforme previsão do artigo 19, caput, da Lei Orgânica desta Corte de Contas, é facultado ao relator, determinar medidas cautelares, de caráter urgente, quando houver justo receio de que a situação possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível sua recuperação. Senão, vejamos:
6.10. Pois bem. O justo receio reside precisamente no fumus boni iuris, cabalmente evidenciado neste expediente, tendo em vista a irregularidades com a data de abertura do certame, que estava prevista para a sessão, que foi no dia 26/01/2021, sem correspondência lógica com a publicação no sítio da prefeitura, datada de 11/02/2021.
6.11. Já o fato de tornar difícil ou impossível a reparação do dano, consistente no periculum in mora, também clarividente nestes autos, uma vez que permitir a execução de contrato com deficiência por prévia irregularidade no procedimento licitatório, evidencia ilegalidade que se perdurar, prejudica o interesse público, que deve privar pelo cumprimento da Constituição Federal e demais normas vigentes no nosso ordenamento jurídico.
6.12. Por outro lado, mesmo presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar entendo que a sua suspensão encontra óbice temporal, uma vez que o expediente foi enviado ao Gabinete da Terceira Relatoria após a realização do certame, contudo, nada obsta a expedição de recomendação de suspensão dos atos subsequentes à realização do pregão em análise.
6.13. Por todo o exposto, atento à essencialidade do serviço público, no intuito de não comprometer sua continuidade, bem como levando em apreço os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, RECOMENDO a suspensão total de pagamentos à licitante vencedora que eventualmente tenha celebrado contratação, e mais ainda, recomendo que, após a cientificação o responsável efetive a anulação dos atos ilegais observados, consequentemente, a anulação de todos os atos subsequentes, ou cancele a totalidade do procedimento, dando início a um nov pregão, ressaltando ainda que a Administração dever revogar seu atos ilegais, conforme Súmulas nº 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, observando as determinações da Lei nº 9.784/1999.
6.14. Determino a NOTIFICAÇÃO (cientificação) dos senhores PAULO WANDERSON DE SOUSA DAMASCENO, Prefeito Municipal de São Bento do Tocantins/TO (CPF: 018.803.631-86) e JOSE PEREIRA DA SILVA NETO – Pregoeiro (CPF: 882.762.281-00), Pregoeiro, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem justificativas e a documentação solicitada no Relatório Técnico (Informação nº 53/2021-CAENG - evento 3).
6.15. Determino que seja CIENTIFICADO, sem necessidade de que responda este expediente, o senhor ELIEZER SOUSA COSTA (CPF: 056.560.721-93), responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de São Bento do Tocantins/TO, para que tome conhecimento e faça o acompanhamento deste procedimento licitatório, em estrito cumprimento de sua função, alertando-a para sua obrigação constitucional contida no art. 74, §1º, da Constituição Federal.
6.16. Alerto aos responsáveis que, mesmo se tratando de Expediente os fatos apontados são de domínio público e, o acesso a íntegra dos autos pode ser feita pelo site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
6.17. Alerto também, o não acatamento da recomendação poderá acarretar na autuação deste expediente como representação, bem como, ocasionar a aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis (multa).
6.18. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria do Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações processuais observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.
6.19. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia para analisar a resposta e a documentação encaminhada e formular a proposição de encaminhamento cabível.
6.20. Por fim, retornem-se os autos a este Gabinete.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 26 do mês de maio de 2021.
Documento assinado eletronicamente por: JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 08/06/2021 às 09:55:31, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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